Mitos sobre ‘justiça militar’
Publicado originalmente em 20 de novembro de 2023.
EM 23 de outubro de 2023, a Suprema Corte proferiu uma decisão histórica. Num curto espaço de tempo, cujas razões detalhadas ainda não foram publicadas, o SC manteve disposições da Lei do Exército de 1952, que colocava os civis sob o seu âmbito e previa o seu julgamento por cortes marciais, eram ultra vires a Constituição e de nenhuma lei legal efeito.
Além disso, o SC considerou que, em vez dos tribunais militares, os tribunais criminais regulares de jurisdição competente conduzirão os julgamentos dos acusados de cometer crimes nos dias 9 e 10 de maio de 2023.
A ordem deveria ter sido celebrada por unanimidade como uma vitória do Estado de direito, da independência do poder judicial e dos direitos humanos no país.
No entanto, nos nossos ecrãs de televisão e nas redes sociais, vimos uma resposta mista. Alguns advogados, jornalistas e políticos notáveis expressaram horror à ordem e condenaram-na por pôr em risco a segurança do Paquistão.
É incorrecto sugerir que o Supremo Tribunal deu uma opção “leniente” aos “terroristas e actores anti-estatais”.
Além disso, menos de uma dúzia de senadores aprovaram uma “resolução” bizarra – apesar da falta de quórum – sugerindo que o SC tinha “reescrito” a Constituição através do seu julgamento. A “resolução” afirmava que o SC tinha abandonado “o espírito de martírio” e tinha concedido uma “opção branda a terroristas, actores anti-estatais, agentes estrangeiros e espiões para serem julgados em tribunais normais”.
Na melhor das hipóteses, esse apoio aos julgamentos militares de civis e às denúncias da ordem do SC demonstram ignorância do quadro jurídico e da jurisprudência relevantes. Na pior das hipóteses, são tentativas de má-fé de enganar o público e de capacitar ainda mais o sistema de segurança, à custa dos direitos do povo do Paquistão.
Quatro mitos relativos à “justiça militar” são particularmente enganadores.
Primeiro, a alegação de que os procedimentos dos tribunais militares cumprem os padrões de julgamento justo é falsa por uma série de razões. A principal é que os juízes dos tribunais militares são oficiais militares que fazem parte do poder executivo e não gozam de independência da hierarquia militar. Isto nega fundamentalmente o direito a um julgamento justo, que exige julgamento por um tribunal competente, independente e imparcial, bem como o artigo 175.º da Constituição, que garante a separação entre o poder judicial e o executivo.
Em segundo lugar, o artigo 8.º da Constituição prevê expressamente que qualquer lei incompatível com os direitos fundamentais será, na medida de tal inconsistência, nula. O SC e os tribunais superiores têm competência para rever a legislação — seja ela nova ou antiga — e declará-la incompatível com os direitos fundamentais. Isto não significa que os tribunais estejam a “reescrever” a Constituição – o principal dever dos tribunais é avaliar a compatibilidade da legislação com as garantias dos direitos humanos.
Terceiro, é incorrecto sugerir que o CS deu uma opção “leniente” aos “terroristas e actores anti-estatais” através do seu julgamento.
É importante notar que as disposições da Lei do Exército declaradas ultra vires pelo SC permitiam o julgamento de civis por tribunais militares apenas nas situações em que os civis eram acusados de “seduzir ou tentar seduzir” oficiais do exército para que os afastassem do seu dever ou de cometer certos crimes. sob a Lei de Segredos Oficiais de 1923, relacionada aos militares.
Mesmo antes do acórdão do SC, portanto, os tribunais criminais regulares e os tribunais anti-terrorismo tinham competência para conduzir julgamentos de pessoas acusadas de crimes como terrorismo e ataques a oficiais ou instalações militares.
Na verdade, a situação era tão absurda que uma pessoa acusada de um ataque terrorista que visou uma escola e matou dezenas de crianças ficou sob a jurisdição de tribunais anti-terrorismo. Mas as cortes marciais foram autorizadas a julgar civis acusados de estarem nas proximidades de uma instalação militar sem autorização.
Certamente, se os tribunais do sistema de justiça penal regular são suficientemente competentes para conduzir o julgamento de civis acusados de crimes mais graves, como o terrorismo, e responsabilizar os perpetradores, também são competentes para conduzir julgamentos daqueles que são acusados de cometer crimes como aqueles sob a Lei de Segredos Oficiais.
Isto não é de forma alguma uma justificação para as falhas abjectas do nosso sistema de justiça criminal, que está, sem dúvida, num estado deplorável. No entanto, o que é necessário é o diagnóstico correcto das razões para isto e a realização de uma reforma significativa – não entregar o sistema judicial aos militares.
Finalmente, a alegação de que bancadas maiores do CS consideraram repetidamente constitucionais os julgamentos militares de civis também é enganosa.
O SC considerou a constitucionalidade do julgamento de civis por cortes marciais em algumas ocasiões, mas o quadro constitucional relevante e as questões consideradas pelo tribunal naquela altura eram diferentes.
A maioria destes acórdãos, nomeadamente o do caso ‘FB Ali’, foram proferidos antes de 2010, quando o artigo 10.º-A — o direito a um julgamento justo — não fazia parte do capítulo dos direitos fundamentais da Constituição. Um acórdão importante, a ‘Ordem dos Advogados Distritais’, foi proferido depois de 2010, mas distingue-se das questões submetidas ao SC no presente caso.
Na ‘Ordem dos Advogados Distritais’, um tribunal pleno de SC decidiu petições contestando a 21ª Emenda da Constituição e as alterações correspondentes à Lei do Exército. Por maioria, o SC considerou que os indivíduos que afirmam ou são conhecidos por pertencer a “qualquer grupo ou organização terrorista que utilize o nome de uma religião ou de uma seita” constituíam uma classificação válida que permite o tratamento diferenciado ao abrigo da Constituição e, como resultado, poderia ser julgado por tribunais militares. Estas alterações constitucionais caducaram em 2019 e já não estão em vigor. Notavelmente, as disposições da Lei do Exército derrubadas pelo SC não gozavam de tal cobertura constitucional.
À medida que os governos provisórios recorrem do acórdão do CS, deverá ficar claro que a questão de permitir julgamentos militares de civis está no cerne da nossa ordem constitucional e democrática. Se quisermos justificar, legitimar e glorificar os oficiais militares que realizam tais julgamentos em processos secretos, em vez de vermos isto como uma afronta às nossas liberdades fundamentais, poderemos também desistir da pretensão de democracia, separação de poderes e governo civil completamente.
O escritor é consultor jurídico da Comissão Internacional de Juristas.
Twitter: @reema_omer
Publicado em Dawn, 20 de novembro de 2023